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por Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

 

Colaboração mundial nos Direitos Humanos

 
E se pela verdade de Monsieur de La Palisse, se poderia afirmar que, sem Direitos Humanos não haveria Cidadania, o oposto também se pode colocar, isto é, sem Cidadania os Direitos Humanos não existiriam. Na circunstância, a ordem dos valores - e a eventual e aparente dependência recíproca - poderá não afetar o objetivo final, que não privilegia apenas um dos elementos do binômio, mas, pelo contrário, reparte-se, justamente, por aqueles valores.

É evidente que se defende um cidadão no pleno uso dos seus Direitos Humanos que provieram dos direitos naturais e de todos os outros que, entretanto, foram sendo concebidos pelos homens. “Cidadania e Direitos Humanos” é, portanto, um binômio que não se pode dissociar, sob pena de ambos os valores ficarem reduzidos aos próprios conceitos, sem qualquer eficácia nem benefício para o indivíduo e para a sociedade.

Viver em Cidadania pressupõe: uma forte sensibilidade para o exercício pleno e responsável de direitos e deveres; implica uma determinação inequívoca, sem hesitações, para enfrentar as dificuldades que se deparam numa sociedade, ainda pouco preparada para estes valores; exige uma aprendizagem permanente, ao longo da vida e estabelece um conjunto de normativos, que visam ao cumprimento das regras fixadas pela comunidade, seja pelo direito positivo, seja pela via consuetudinária.

A educação em geral, e a educação cívica em particular, desempenham, neste, como noutros domínios, um papel essencial na formação de cidadãos responsáveis, nas muitas dimensões que cada indivíduo contém em si mesmo e que exerce em situações e circunstâncias oportunas, porque «A educação deve instrumentalizar o homem como um ser capaz de agir sobre o mundo e, ao mesmo tempo, compreender a ação exercida. A escola não é a transmissora de um ser acabado e definitivo, não devendo separar teoria e prática, educação e vida. A escola ideal não separa cultura, trabalho e educação»(ARANHA, 1996:52).

Os Direitos Humanos, enquanto seleção universal de valores, são necessários, ainda que existam diferenças culturais; que num determinado país se superiorizem alguns valores, de natureza mais espiritual; enquanto noutros, se dê maior atenção àqueles que defendem o bem-estar social, habitacional, educação, saúde, emprego, portanto, de âmbito material, mas essenciais para a vida.

Igualmente, eles são decisivos na construção de uma sociedade mais humana, de um desejável equilíbrio e, porventura, moderadora dos conflitos, podendo, em certas épocas e espaços, ser, também, fonte de divergências, todavia, em circunstâncias bem identificadas, precisamente porque ainda não há uniformidade na educação para os Direitos Humanos em todos os países, e muito menos exemplos concretos e permanentes de boas práticas, por isso, todas as reflexões, divulgação e implementação destes conhecimentos nunca serão demais.

Atualmente, primeiro quarto do século XXI: aborda-se a educação em várias vertentes; elaboram-se conceitos, metodologias, estratégias e objetivos para a educação moral, ambiental, sexual, cívica; enfim, a educação apresenta-se, em termos de especialização, cada vez mais fragmentada em parcelas, que sendo autênticas especialidades, deixam perder de vista o todo, quando, em boa verdade, a educação para os Direitos Humanos possibilita uma visão globalizante no que respeita à formação do cidadão.

Com efeito, «A educação em matéria de Direitos Humanos fornece o quadro de valores partilhados, onde todas as perspectivas se intersectam. Por exemplo, a educação para a paz engloba a dignidade humana e o direito à paz a segurança. A educação multicultural fundamenta-se nos princípios da não discriminação e no reconhecimento e aceitação da identidade cultural. A educação para os direitos permite aos alunos comparar os direitos do seu país com as normas internacionais de Direitos Humanos. Os Direitos Humanos contemplam todas estas dimensões!»(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, in: Noésis, 2000:21.)

Ignorar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, subscrita no contexto da Organização das Nações Unidas, pelos países signatários, revela-se prejudicial para todas as dimensões da pessoa humana, para as comunidades e sociedades alargadas.

Os indivíduos, as famílias, os grupos, as empresas, as organizações, quaisquer que sejam a sua natureza, ideologia e fins, não estão dispensados, bem pelo contrário, estarão vinculados ao cumprimento daqueles valores que, supostamente, de boa-fé e com determinação de os respeitarem, assinaram tão importante documento universal, integrando, inclusivamente, o ordenamento jurídico-constitucional dos países democráticos subscritores.

O reforço dos vínculos humanitários entre países, a cooperação a vários níveis e a solidariedade entre os povos são comportamentos que urge estimular, apoiar, substancialmente, com todos os recursos adequados, para que a teia se alargue, de tal maneira que, ao fim de um determinado tempo, todas as nações se possam entender, cooperar, desenvolver e consolidar os valores universais, que a todos devem unir na paz, na justiça, no bem-estar geral de todas as pessoas sem exceção, enfim, no equilíbrio do Mundo

Entre outros, um bom exemplo do que duas nações podem desenvolver, verifica-se logo nos princípios fundamentais do “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal”. Com efeito, ali se pode ler: «1) O desenvolvimento econômico, social e cultural, alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social; 2) O estreitamento dos vínculos entre os dois países, com vista à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas» (ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2000: Artº 1º.)

 

Bibliografia:

ARANHA, Maria Lúcia Arruda, (1996). Filosofia da Educação. 2a Ed. São Paulo: Moderna.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CF/88), in LOPES, Maurício António Ribeiro (Coord.), (1999), 4ª. Ed., revista e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (2000). Seleção de Textos: “Educação em Matéria de Direitos Humanos”, in: Noesis. Lisboa: Instituto de Inovação Educacional –, (56), Outubro-Dezembro-2000, pp. 18-21.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA (2000). Tratado Amizade e Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal. Resolução da Assembleia da República Portuguesa, nº 83/2000, aprova para ratificação o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, publicado no Diário da República, I Série-A, Nº 287 de 14 de dezembro de 2000 pp. 7172 a 7180.

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo é presidente do Núcleo Acadêmico de Letras e Artes de Portugal.

 

     
     

O Consolador
 Revista Semanal de Divulgação Espírita