Cartas

Ano 12 - N° 585 - 16 de Setembro de 2018

De: Cristina Pereira (Lisboa, Portugal)

Quinta-feira, 6 de setembro de 2018 às 16:43:15
Boa noite.
Solicito um esclarecimento para uma dúvida. Há confirmações comprovadas de que Allan Kardec tenha sido a reencarnação do Apóstolo S. João? E se há, em que documento/ livro posso encontrar tal afirmação? Ou pensa-se que seja uma possibilidade não comprovada? Há estudiosos espíritas que o afirmam e gostaria de saber com que base defendem tal ideia. Muito obrigada pela atenção dispensada.

Cristina

 

Resposta do Editor:

Não existe fundamento nenhum na ideia - absurda sob todos os aspectos - de que Allan Kardec e João, o evangelista, são a mesma pessoa. Quem a divulga é um número pequeno de espíritas, os mesmos que espalharam no meio espírita a ideia de que Kardec e Chico Xavier foram animados pelo mesmo Espírito.

O Espírito de João, o evangelista, participou ativamente da codificação da doutrina espírita e é um dos signatários dos Prolegômenos, espécie de prefácio que abre O Livro dos Espíritos, de Kardec.

Além disso, são de sua autoria quatro comunicações dadas na Sociedade Espírita de Paris, em sessões presididas por Allan Kardec, que a leitora encontra em O Evangelho segundo o Espiritismo, cap. VIII, item 18, na Revista Espírita de 1864 (edição publicada pela Edicel), págs. 126 e 360, e na Revista Espírita de 1868 (edição publicada pela Edicel), pág. 52.

 

De: Taciano Andraus Moura (Petrolina, PE)

Domingo, 9 de setembro de 2018 às 13:34:40
Olá. Saudações.
Acabei de ler o artigo sobre xenoglossia e glossolalia, e ficou uma dúvida. Veja só o meu caso: Já fui membro de uma igreja pentecostal e geralmente os pentecostais dizem que o dom de línguas em Atos 2 é diferente de 1 Coríntios 14. No primeiro caso eles chamam de línguas estrangeiras e o segundo caso, chamam de línguas estranhas. Isso é verdade?

Desde já agradeço a resposta.

Paz a todos.

Taciano

 

Resposta do Editor:

Não conhecemos os argumentos usados pelos pentecostais. Como espíritas, entendemos que no caso existe apenas uma questão terminológica. Estranhas ou estrangeiras significam, em realidade, a mesma coisa, isto é, mensagem dada em língua diferente da utilizada pelo médium. O adjetivo utilizado em tal caso é indiferente. Alguém que nasceu no Brasil pode dizer que o mandarim é um idioma estranho ao nosso, tanto quanto afirmar que o mandarim é um idioma estrangeiro.

 

De: Marconi de Oliveira Miranda (Juiz de Fora, MG)

Sexta-feira, 7 de setembro de 2018 às 14:29:25
Não consigo visualizar as cartas no semanal. Gostaria que me esclarecessem como a Doutrina Espírita explica as palavras de Jesus para um dos ladrões que se arrependeu ao seu lado na crucificação. Ele disse: ainda hoje estarás no paraíso. Se, conforme a Doutrina Espírita, e eu concordo, existem consequências para as nossas ações (causa e efeito) como ele, sendo um ladrão na última reencarnação, já estaria apto para estar no paraíso, ou seja num mundo melhor. 

Marconi

 

Resposta do Editor:

Alguns teólogos se valem dessa frase atribuída a Jesus para negarem a existência da erraticidade. O que ocorre nesse caso advém da interpretação dada ao vocábulo paraíso. Atualmente, desde João Paulo II, o próprio Vaticano entende que céu - ou o chamado paraíso - não é um lugar físico, mas um estado de espírito. O homem que se arrepende, como seria o caso do “bom ladrão”, já está a caminho de um estado de ânimo diferente, podendo, portanto, dizer-se que ele já modificou seu estado de espírito. A erraticidade, diferentemente do que pensam certos teólogos, não é um lugar, mas uma condição dos chamados Espíritos errantes, ou seja, dos que necessitam reencarnar para dar prosseguimento ao seu aprimoramento espiritual. Os fatos provam a realidade disso, independentemente do que diz ou não a Bíblia.

 

De: Valéria Neves (Santa Luzia, MG)

Quinta-feira, 6 de setembro de 2018 às 10:44:12
Bom dia! Tentei acessar a biblioteca virtual, mas todos os livros que eu clico informam que o arquivo foi removido ou alterado. 

Valéria

 

Resposta do Editor:

Não existe, com relação à biblioteca virtual de nosso site, nenhum problema de natureza técnica, nem bloqueio algum das obras ali citadas, com exceção dos livros publicados pela editora do GEEM – Grupo Espírita Emmanuel, que não permitiu fossem suas obras disponibilizadas pela revista. Dificuldades de acesso à biblioteca virtual decorrem certamente de outros motivos, visto que na revista o acesso está perfeitamente normal.

 

De: Cláudio Bueno da Silva (Osasco, SP)

Sábado, 8 de setembro de 2018 às 13:08:09
Caros amigos, apenas uma observação. No novo formato, Estudos Diversos, Clássicos do Espiritismo, "Porque creio na imortalidade da alma", de Oliver Lodge e não como está no índice dos estudos: Léon Denis. Buscando o conteúdo vê-se que está correto o autor.

Um abraço.

Cláudio

 

Resposta do Editor:

Agradecemos a observação. Trata-se de um lapso de digitação, que já foi corrigido.

 

De: Betty Feliu (Jundiaí, SP)

Quarta-feira, 5 de setembro de 2018 às 20:25:09
Preciso muito encontrar um livro de Chico Xavier no qual ele tem a psicografia de um casal parente que desencarnou em acidente na estrada.Nesse livro que trata da passagem destes entes queridos, existe um agradecimento de Chico a minha mãe Deuzalinda de Jesus Feliu bem como à Sra. Iolanda, amiga de minha mãe que foi quem nos informou da solicitação dos parentes desencarnados. Esse seria um dos detalhes, outro falaria sobre o sobrenome Miltzman que é um dos primos desencarnados.
Eu sempre prometi a minha mãe que o devolveria, mas algo ocorreu que não consegui. Gostaria de fazê-lo, então busco a ajuda de vocês. Tentei abrir os livros para ver se os encontrava, mas estão bloqueados, por isso peço a vocês se teria a possibilidade de encontrar esse livro. Não tenho o título; sei que foi entre 1977 e 1981; são mensagens de entes jovens que partiram de forma repentina e que este vem para acalentar as esperanças dos pais que aqui ficaram.
Caso consigam ficarei grata a todos, caso contrario não tenham como ajudar, seria grata também só peço que me respondam de qualquer forma.
Desde já lhes agradeço toda a atenção, Deus os abençoe.
Betty Feliu 

 

Resposta do Editor:

Com as poucas informações prestadas pela leitora, não conseguimos localizar o livro citado. Sugerimos à leitora que pesquise no período mencionado – entre 1977 e 1981. Em nossa Biblioteca Virtual existe o agrupamento dos livros por ordem cronológica. Eis o link: biblioteca virtual

Com exceção dos livros publicados pela editora do GEEM – Grupo Espírita Emmanuel, não existe nenhum bloqueio das obras que constam da biblioteca virtual, ou seja, é possível, sim, pesquisar no período mencionado a partir do título do livro, o qual é geralmente relacionado com a natureza dos comunicantes.

 

De: Claudio A Souza (Santos, SP)

Sexta-feira, 7 de setembro de 2018 às 22:08:22
Assunto: Especial 311 - Isabel, a princesa que amou o Brasil
Saudações.
Procuro outras encarnações de Isabel...

Claudio

 

Resposta do Editor:

Conforme é dito na entrevista citada no Especial 311, a que se reporta o leitor, princesa Isabel fora antes escrava no Brasil, motivo pelo qual ela gosta de se apresentar como uma preta-velha, Mãe Isabel, nas atividades mediúnicas desenvolvidas na Comunhão Espírita de Brasília. Fora isso, nada mais sabemos sobre suas existências anteriores.

 

De: Zilmar Wolney Aires Filho (Anápolis, GO)

Sábado, 8 de setembro de 2018 às 11:26:19
Assunto: Casamentos e uniões afetivas espíritas no enfoque daquilo que Deus uniu os homens não separam
O vetusto e bom romance bíblico, no seu livro Gênese, exalta: "[...] crescei e multiplicai-vos [...]" (Gn, 1, 28). Após, arremata nas linhas da sua Boa Nova: "[...] o que Deus uniu os homens não separam." [...] (Mateus 19:6). Assim, nestas duas máximas de ordem cristã, colhe -se arremedos lógicos para o casamento, sem embargo de uma advertência ao final de que esse enlace poderá chegar ao fim, quando a união matrimonial, à guisa de ilustração, se ladeou não por um verdadeiro sentimento, mas apenas por interesses carnais ou financeiros. 

Muitos chavões populares já quiseram esnobar o casamento, exaltando em frases de efeitos que: "se o casamento fosse bom não necessitaria de testemunhas." (Trio Nordestino). Afirmando, de outro lado, que: "o casamento é uma instituição falida, corrompida pela própria igreja que o instituiu." Dizem ainda, que: "o casamento é um mal necessário." (Menandro). Ouve-se, enfim, da marchinha de carnaval, a ironia que: "o homem nasce, o homem cresce, depois fica bobo e casa." (Eliseu Fonseca). Dentre tantos dizeres, impende refletir que o casamento sempre acobertou interesses, de certo modo, até justos, para proteger os cônjuges e sucessores oriundos daí. 
Deste modo, não raras vezes, se vê o casamento arranjado, onde os nubentes desconhecem os seus pares, e muito menos a dimensão afetiva. Referidos nubentes submetem-se ao crivo exclusivo de interesses de clãs abastadas financeiramente, a fim apenas de ampliar negócios jurídicos dessas. Aliás, a lógica do extinto regime dotal, talvez, aí se justificava. 
Note-se, pois, que uma vez evidenciados os interesses patrimoniais, no contexto do casamento, fez-se necessário que o Legislador, com olhos voltados principalmente à prole da relação matrimonial, o regulamentasse. Assim o fez, por meio de inúmeras exigências formais, transformando-o no contrato mais solene do ordenamento jurídico pátrio.
Atesta-se, portanto, que os nubentes para se casarem civilmente deverão buscar o Cartório de Registro Civil dos seus domicílios, onde inicialmente farão o requerimento de habilitação para casamento (art. 1.525, do CC). A esse pleito deverão anexar declarações com endereços, qualificações, documentos pessoais, bem assim nome d e genitores e testemunhas, a fim de que essas possam atestar o ato, e os nubentes possam ser confrontados em seus manifestos e intentos.
Apesar de inúmeras discussões, em torno de quem seria competente para exercer o cargo de ministro de confissão religiosa, exaltado pela Lei de Registros Públicos, principalmente a partir da liberdade de crença e convicção religiosa exaltada pela Carta Magna. Vê-se, nesse sentido, que a jurisprudência dos tribunais tem exaltado que seria aquele que, no seguimento religioso, possua autoridade hierárquica para o mister.
O Legislador civilista é cônscio da relevância da família, como célula máter da sociedade, encaminhando homens e mulheres bons ao seio social. Essa assertiva é corroborada em inúmeros dispositivos do Texto constitucional, que traz regramentos de proteção à entidade familiar. Note-se, neste particular, o comando de que sejam criados todos os mecanismos facilitadores, para conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º, do CC), apesar dos critérios dificultosos gerados pelo atual Código Civil, quando exige processo judicial para essa finalidade. (art. 1.726, do CC). 
Contra todos os lobbys de seguimentos religiosos, que visavam garantir os seus caixas financeiros na realização de casamentos, o Legislador constitucional, mais uma vez, demonstra o seu propósito na garantia de formalização do casamento ao isentar de custas e despesas processuais os reconhecidamente pobres (art. 226, § 1º, da CF-88), não só no processo de habilitação, bem assim na primeira certidão emitida. A legislação civilista, também, enfrentou a questão da gratuidade ao casamento. (art. 1.512, parágrafo único, do CC). 
O casamento pode dar-se-á na forma nuncupativa, onde um dos nubentes, em estado terminal, desde que ainda lúcido, na presença de seis testemunhas, manifeste a sua última vontade, a fim de que seja ratificada, no prazo de 90 dias, no Cartório de Registro Civil. Cabe lembrar, que mesmo nesta hipótese, assim como nas outras, o nubente sadio poderá se fazer representar no ato, através de procurador. (art. 1.540, do CC). Note-se, todavia, que o possível convalescimento do enfermo, antes da ratificação judicial, implicará no prejuízo da prática realizada, já que, agora, o ex-enfermo pessoalmente poderá fazê-lo junto ao órgão competente.
Exsurge da Legislação familiar, de outro lado, o casamento putativo, cujo enlace aparenta a todos como lídimo. Esse matrimônio, no entanto, contém vícios que darão ensejo a nulidade ou anulação do evento. Neste enlace ambos os nubentes agiram de má-fé, ou apenas um deles. O casamento putativo poderá produzir efeitos favoráveis até a sua anulação ou nulidade ao cônjuge de boa fé, e produzir efeitos desfavoráveis em relação àquele ou aqueles que se encontram de má-fé. Note-se, todavia, que em relação à prole não gerará nenhum prejuízo, produzindo efeitos obrigacionais e patrimoniais. (art. 1.561, §§ 1º e 2º, d o CC). 
Nas atuais circunstâncias, ganha discussão perante os corredores forenses e de Tribunais, o casamento de pessoas do mesmo sexo, ou homoafetivo. O Conselho Nacional de Justiça, objetivando por fim às controvérsias, regulamentou a questão, possibilitando inclusive a conversão da união homoafetiva em casamento, e ao final, recomendou os casos de recusa registral ao encargo do juiz corredor. (Resolução nº175-2005, do CNJ). 
Impende acentuar que a família homoafetiva ganha o direito de registrar os seus casamentos, deixando um plano de execração pública e discriminação. Deve-se ponderar que Deus, anjos, enfim, espíritos, não possuem sexo. Raul Teixeira, enquanto médium, palestrante, conferencista, e escritor espírita, ponderou acerca do psiquismo, nos dizeres: "o espírito que animou uma mulata fogosa em encarnação anterior, ao retomar o espírito de um homem ainda traz muitos trejeitos da última encarnação." Acresça-se a essa circunstância, o fato de que o homem que abusou de sua superioridade física masculina, ou dos atributos do macho dominante para inferiorizar as mulheres, poderá, a título de resgate cármico, vir na condição homoafetiva passiva ou receber um filho nesta condição. Moderação, nesta seara, é o que mais se espera, pois a crítica que se faz agora é a criança que amanhã bate à porta da casa materna, com os referidos trejeitos. Certamente, não se deseja vê-la queimada na fogueira, a exemplo do que fizeram com Joana d´Arc. Esse território muito delicado de observações e convívio foi merecedor da observação do médium Chico Xavier, quando admoestou: "sexo cada um faz o seu." (XAVIER, 2005, Sexo e Destino).
Ressalte-se, ademais, que possível é o casamento religioso, sem a prévia certidão de habilitação civil. Esse documento, após, caso queiram os nubentes, poderá ser suprido junto ao Cartório de Registro Civil, ratificando a celebração religiosa, agora, com efeitos civis e data retroativa a essa celebração. ( art. 1.515, do CC). 
A título de escorço histórico, cabe realçar que países, a exemplo da França, acatam apenas o casamento civil, e jamais o religioso. Note-se, de outro lado, que a Grécia e Arábia Saudita acolhem apenas as celebrações religiosas do casamento. Registre-se, enfim, que o Brasil e a Alemanha acatam tanto uma como a outra modalidade de casamento.
Discute-se ainda, de forma desarrazoada, se o espiritismo cristão estaria adaptado ao contexto de religião, ou se realmente cinge-se apenas aos meandros de uma ciência ou filosofia. Registre-se que neste âmbito situa um dos grandes desafios para suas comunidades e escoliastas da tríplice aliança compilada por Allan Kardec. O espiritismo cristão é sim religião no seu Evangelho. É filosofia no Livro dos Espíritos. É ciência nos Livro dos Médiuns e na Gênese. Esses três pilares coexistem, numa perfeita harmonia, proporcionando a razão, embasamento necessário, e os princípios norteadores da Doutrina espírita.
Os adeptos do espiritismo cristão padecem muitas vezes em decorrência dos costumes, tradições, do meio em que vivem e tiveram a formação dos seus caracteres, quando necessitam, por exemplo, entabular casamento religioso. Ora, essa modalidade de casamento, com efeitos civis, é reconhecido a todos os seguimentos de ordem religiosa, que estejam legalmente estruturados e organizados. Tem-se registro de diálogos da Doutrina espírita com as ciências jurídicas neste particular, com manifestos favoráveis pela jurisprudência dos Tribunais brasileiros. (RIO GRANDE DO SUL, 2002, Tribunal de Justiça). Colhe-se informes que o Ministério Público da Bahia entende que casamento em centro espírita pode ter efeitos civis, na medida em que: "a negação de efeitos civis para o casamento realizado em centro espírita violaria os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa." O aludido Órgão Ministerial pontua, em razões derradeiras, que: "sendo o Brasil um Estado laico, não poderia recusar efeitos civis a casamentos celebrados por líderes de qualquer religião ou crença."
A Justiça Baiana no dia 27 de agosto de 2006 reconheceu legitimidade jurídica ao casamento realizado em Centro Espírita. Cuida-se de fato envolvendo o comerciante Itamar Luís Soares de Olinda Cardoso, de 38 anos, e a funcionária pública Cristina Teixeira Leal, de 30, que obtiveram uma vitória inédita no Tribunal de Justiça da Bahia com o placar de 11 votos a favor e 10 contra. Referidos consortes, impedidos de registrar civilmente o casamento que haviam realizado no Centro Espírita Cavaleiro da Luz, de Salvador, obtiveram autorização para o registro civil da união, reconhecendo o direito dos espíritas realizarem a cerimônia religiosa. O casal espírita contratou um advogado. A defesa do casal alegou que qualquer religião estabelecida legalmente no Brasil pode realizar a união, pois a liberdade de culto é garantida pela Constituição. O argumento foi acatado. O médium José Medrado, conhecido na Bahia pelo trabalho social que desenvolve e por suas pinturas mediúnicas, classificou o resultado como uma "vitória da cidadania" por reconhecer o caráter de liberdade religiosa do Brasil, sem o monopólio de uma crença. (BAHIA, Tribunal de Justiça, online).
Argumenta-se que o casamento espírita poderia colidir com a liberdade de crença e convicção religiosa do espiritismo cristão, haja vista a rejeição deste à presença de rituais, ou qualquer forma de procedimentalismos, amiúde para não cair na vala comum de outros seguimentos espiritualistas. Reconhece-se que os seguimentos religiosos, a exemplo do candomblé, umbanda, dentre outros, realizam casamentos religiosos, de forma reiterada em seus templos. Cabe anotar, não obstante, que referidas religiões não constituem uma fase, etapa ou estágio dentro do espiritismo cristão, compilado por Alan Kardec. Aludidas seitas são autônomas, e a elas a Doutrina espírita verte o seu respeito, todavia, jamais adotando as suas práticas, convenções, e ritualismos.
Quando se observa a expressão: "o que Deus uniu; os homens não separam" (KARDEC, 1995, E.S.E., Cap. 22, item 7), resta esclarecedora a lição de que o regramento humano do casamento veio para proteger os interesses civis da família. Deste modo, se é para proteger não se pode ignorar que espíritas, enquanto encarnados, estão submetidos aos regramentos dos homens. Assim, naquilo que houver previsão legal, a Doutrina espírita poderá também proteger os seus adeptos por meio do casamento espírita com os efeitos civis, a exemplo das demais religiões em seus casamentos. 
Ressalte, nesta vertente de coexistência com convenções religiosas diversas, que os espíritas passam por enorme constrangimento nas ocasiões em que familiares de outras crenças ou credos os convidam para batizar, participar de casamentos católicos ou evangélicos, como se trouxessem de volta os equívocos de inquisição e fogueiras. Nessas celebrações, o Ministro de confissão religiosa, que preside o ato, costumeiramente faz questionamentos ao padrinho espírita, inclusive criando embaraços para prosseguir na prática do evento, que se intencionava celebrar. Essas situações, por si sós, produzem arremedos suficientes ao movimento espírita organizado, para refletir acerca de alternativas a serem articuladas em prol do adepto da doutrina espírita, em sua própria casa ou templo, a fim de privá-lo de tantos dissabores.
Impende reiterar que a religião espírita não critica outras religiões, crenças ou seitas, antes exalta todos os esforços no sentido de aproximar os homens ao Pai criador. Admite-se que os espíritas poderão sobreviver, mesmo não se submetendo ao ato religioso do batistério que um dia o Cristo submeteu sobre as mãos de João Batista nas águas do Jordão. (Matheus, Cap. 3, v. VI). E do mesmo modo poderá viver sem o casamento religioso, que os primeiros povos e cristãos efetivaram quando ainda inexistia matrimônio civil. 
Grife-se, não obstante, que os espíritas poderiam, sim, exercer o direito de formalizar o enlace matrimonial religioso, que faz sintonia ao ato jurídico do casamento civil, que protege os interesses da família, e evita o constrangimento aos seus adeptos, que muitas vezes têm que buscar uma igreja católica ou evangélica para se casarem no âmbito religioso. Insta ponderar que dogmas, crenças, e diretrizes religiosas não podem sobrepor a lei enquanto regra de conduta imposta a todos indistintamente. Sobreleva grifar, aliás, que a Nação brasileira adotou o Estado democrático de direito enquanto paradigma para reger o convívio social. Os encarnados, portanto, enquanto cidadãos coexistentes numa sociedade organizada devem se submeter ao império das leis. (art. 1º da Constituição Federal de 1988). 
Constata-se nos anais da jurisprudência dos Tribunais pátrios uma espécie de aparente conflito entre questões de ordem religiosa em face do imperativo das leis. Cite-se, neste contexto conflitante, a determinação judicial aos adeptos da seita Testemunhas de Jeová para se submeterem à transfusão de sangue quando necessário, numa direção oposta aos seus dogmas. Observa-se, neste sentido, inúmeras ações cautelares inominadas, com liminares judiciais determinando a transfusão de sangue para garantia da vida, que é o bem maior em face de qualquer preceito de ordem religiosa. No mesmo lado, atesta-se os cristãos Adventistas do 7º (sétimo) dia, que se recusam a qualquer tipo de atividade, a exemplo de práticas educacionais e laborais no aludido período, em nome da garantia de suas convicções religiosas. O Legislador constitucional, também, já enfrentou a questão, quando pontuou que o cidadão não poderá invocar a questão de ordem religiosa, para deixar de cumprir obrigação imposta a todos, salvo quando cumprir obrigação alternativa. (art. 5º, VIII, CF-88). 
Acredita-se que o Espírita, que convive tão de perto com valores a exemplo da resignação e tolerância, não terá resistência em investir-se também do bom senso e razoabilidade para assimilar os benefícios e garantias para sua família e sucessores com a formalização do casamento espírita. Com tais práticas, evitaria, dentre outros, que os seus adeptos nubentes continuassem a buscar a prestação da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, para obterem a declaração desses efeitos por meio de sentença, a exemplo das inúmeras ações reiteradas neste sentido nos Tribunais brasileiros.
A casa espírita, enquanto pessoa jurídica de direito privado (art. 44, do CC), deve adotar o livro de registro de atas para seus eventos e reuniões, sem embargo do livro diário (art. 1.180, do CC), onde serão confrontadas despesas e receitas, para posterior publicação, dando transparência aos doadores e simpatizantes da casa, e prestação de contas aos órgãos fiscalizadores. Acrescentar mais um livro, onde se formalizasse atas de casamentos espíritas, para suprir os interesses dos seus adeptos, certamente não traria tantos desconfortos, amiúde quanto se verifica que esses eventos, de fato e com notório conhecimento público, estão sendo solenizados em diversas localidades do País, por meio de inúmeras agências especializadas, que oferecem seus préstimos na rede virtual de comunicação, haja vista que tais celebrações matrimoniais para o contexto das casas e doutrina espírita ainda estariam circunscritos aos meandros de rituais ou práticas não assimiladas pela principiologia regente do espiritismo cristão. 
Acentue-se, no tocante ao esteio vinculante dos dogmas religiosos, que boa parte desses, oriundos no Direito Canônico, foram recepcionados pelo Ordenamento jurídico. O decálogo recebido por Moisés, no monte Sinai, foi assimilado em sua inteireza pela Legislação Civil e Penal. De lá vieram o "não matar", (KARDEC, E.S.E, Cap. I, item 2), que se afigura hoje com a nomenclatura de homicídio no Código Penal (art. 121, do CP). O "não roubar" daquele decálogo, (KARDEC, E.S.E, Cap. I, item 2) também, se afigura com a titulação de roubo na Legislação Penal. (art. 157, do CP). O "não cobiçar a mulher do próximo" (KARDEC, E.S.E, Cap. I, item 2) ainda constitui, na atualidade, referencial de adultério na Legislação civilista, para embasamento dos pleitos de dissolução dos casamentos. (art. 1.573, I, do CC). 
O casamento religioso também se deu na perspectiva, acima mencionada. Esse evento, inicialmente, era apenas um dogma da Igreja católica, e tamanho foram os seus reflexos e recepção social, que o Legislador Constitucional (art. 226, § 2º, da CF-88). e Civil (art. 1.515, do CC), terminou por positivá-lo. O espiritismo cristão possui o seu dogma de reencarnação, e por meio desse também inspirou o Legislador da norma internacional que os espíritos interferem nas relações humanas, razão pela qual a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu a CID 10, item F.44.3, que define estado de transe e possessão como a perda transitória da identidade, enquanto causa de incapacidade da pessoa para as práticas de suas relações civis.
Observa-se, deste modo, que inúmeros dogmas constituem apenas parâmetros, que posteriormente serão agregados às legislações humanas, em decorrência dos seus benefícios. Desta forma, acredita-se que o espírita cristão não pode postar-se refratário aos regramentos legais, em detrimento de suas convicções religiosas, quando o oposto dessa crença já foi assimilada ao plano de norma para servir a todos. Exalte-se, nesta vertente conflituosa entre direito e moral, o sábio axioma: Dura lex sed lex, a lei é dura, mas é lei. Evoca-se ainda, a título de razão abalizadora, as sábias premissas de que: "nem tudo que é legal é moral, e nem tudo que é moral também pode não ser legal."
As ciências jurídicas trarão sempre inovações que se espera 
sejam aportadas pelo Espiritismd
o Cristão, desde que possuam o verniz da ética e moral. Allan Kardec chamava a atenção, neste particular, em a Gênese, para que a Tríplice Aliança, onde um de seus vértices realça exatamente o lado científico, não ficasse descontextualizado da evolução e novas posturas sociais. A doutrina espírita deve caminhar de braços dados com os avanços da ciência, essa é a orientação deixada pelo Codificador (KARDEC, 1995, Cap. I, item 55). Note-se, porém, que os seus escudeiros, devem se acautelar com a observância dos aludidos valores, advindo dessas inovações científicas. Rui Barbosa, neste lado, lecionava que: "a ciência sem a religião é paralítica. A religião sem a ciência é cega." Albert Einstein, na mesma sintonia, asseverou: "ciência sem religião é aleijada e religião sem ciência é cega." Pondere-se, enfim, que a questão que ora se debate não se trata de superar regras ou princípios basilares da doutrina espírita, mas certamente de acomodação de preceitos legais que poderão trazer benefícios à família espírita e seus sucessores. 
A espécie humana, no início das civilizações, em sintonia ao direito natural de procriação da espécie se acasalava. Assim se dava o casamento sem maiores interesses patrimoniais. Com a evolução do tempo, a Igreja católica, com o propósito de controle dos seus fiéis, para recebimento de dízimos e do pagamento no registro do ato, instituiu o matrimônio enquanto dogma de sua instituição. Observa-se, na contemporaneidade, que o casamento longe passa de ser apenas um dogma religioso. Tanto assim o é, que o Ordenamento jurídico reconhece o casamento religioso, dando a esse todos os efeitos civis (art. 1.515, do CC), para assegurar o direito sucessório, patrimonial e de alimentos aos cônjuges e sucessores do enlace matrimonial. 
Admite-se que determinados espíritas prefiram não optar por um casamento religioso, satisfazendo aos ditames de um casamento apenas civil. Revela-se, no entanto, incompreensível, adeptos do espiritismo cristão não invocarem o direito do casamento religioso, com efeitos civis, apesar de possuírem uma religião, que apresenta indiscutível organização e estrutura, a partir de sua Federação Espírita Nacional, na Capital da República. Agregue-se a esse fato, o aspecto de que aquela possui regência e cria diretrizes para todas as Federações Espíritas Estaduais, assim como para os inúmeros centros espíritas espalhados em todo País.
Ressalte-se que os templos espíritas, suas federações, estão organizados com estruturas suficientes, apresentan
o CNPJ, registrados como pessoa jurídica de direito privado, no Cartório de Registro Civil da Pessoa jurídica. Há uma diretoria administrativa, com cargos e funções que cuidarão do recolhimento de tributos, pagamento de funcionários e manutenção do prédio. Arrecadarão donativos de seus fiéis, de venda de livros, e outros eventos similares. No final, contratarão contadores, com livros diários, para dar transparências às receitas e despesas. Ora, u m livro de ata de registro de casamentos, neste contexto, não geraria muito empecilho. Se porventura, o centro espírita fechasse suas portas, os arquivos seriam repassados à Federação Estadual ao qual é vinculado. 
Soluções deverão ser alcançadas para os diversos casamentos espíritas, que estão sendo realizados em todos os cantos do País, inclusive por meio de agências especializadas na rede virtual de comunicação, que oferecem serviços para adequar o matrimônio ao contexto daquilo que não transgrida os postulados da doutrina espírita. Se esses enlaces matrimoniais produzirão os efeitos civis (art. 226, § 2º, da CF-88), que os demais casamentos religiosos têm gerado, somente o Órgão de cúpula do Poder Judiciário declarará, numa questão induvidosamente de ordem Constitucional. 
Na constância do casamento, insta acentuar que é dever dos cônjuges respeito e considerações mútuas, assistência material, fidelidade recíproca e dever de coabitação. (art. 1.566, do CC). Desrespeitados tais requisitos, ter-se-á a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo conjugal, através, respectivamente, da separação judicial, em suas diversas modalidades, ou pondo fim ao vínculo conjugal, por meio do divórcio, anulação ou nulidade, e morte de um dos cônjuges. 
Reconhece-se que a maioria dos enlaces matrimoniais ou de união estável se dão por meio de inescondíveis interesses financeiros ou patrimoniais, ou apenas sensuais ou carnais. Deste modo, fica de lado o vínculo essencial para manter essa estrutura, que seria o verdadeiro afeto, amor, que ensina a renúncia diária de um cônjuge ou companheiro em favor do convívio harmonioso com outro. Ressalte-se, todavia, que uma vez ausente este vínculo essencial, e já ruindo o efêmero patrimônio e a fugaz condição física, acaba aquilo que jamais existiu. 
A Boa Nova cristã ensina, neste particular: "o que Deus uniu os homens jamais separarão." (KARDEC, 1995, E.S.E., Cap. 22, item 7). Cabe refletir, não obstante, acerca do aspecto cármico no casamento, por meio das lições irretocáveis do espírito Emmanuel: "[...] partindo do princípio de que não existem uniões conjugais ao acaso, o divórcio, a rigor, não deve ser facilitado entre as criaturas. [...]". (XAVIER, 2003, Vida e Sexo). O Código filosófico da doutrina espírita, no âmbito das convivências matrimoniais, traz elucidações acerca da importância de conviver com as diferenças, superando o orgulho e a ambição. (KARDEC, 1995, L.E., Questão nº 940). 
Em que pese as referidas lições, casos há em que a dissolução de casamentos ou uniões afetivas afigura-se irreversível, e por isso a inesquecível cantiga de roda, ainda pulula no subconsciente: "o anel que tu me deste era vidro e se quebrou. O amor que tu me tinhas era pouco e se acabou." Consumado o fim do enlace afetivo ou matrimonial, resta apenas transigir, se possível for, acerca das questões de divisão patrimonial, alimentos, guarda e visita da prole. Saint Exupéry (1943, Pequeno Príncipe) já ofertava a valiosa reflexão aos cônjuges e conviventes: "Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas." O que não deixa de ser um desdobramento do chavão popular: "quem comeu do mel, tem que provar da salmoura." 
Apesar de órgãos e estatísticas, a exemplo do IBGE, exaltarem dados alarmantes sobre as separações e divórcios no País. Impende analisar, de outro lado, acerca do índice elevado de casamentos. Chega-se à reflexão, neste particular, que da mesma forma como os cônjuges estão se separando, do mesmo modo continuam se casando logo após, como se quisessem banalizar os efeitos e sentido do matrimônio. Referidos cônjuges, pois, desprezam ou ignoram, dentre outros, os traumas gerados em relação à prole oriunda desses enlaces matrimoniais.
Reflita-se, nesta perspectiva, que por mais que se exalte o aspecto de Laicidade à Legislação brasileira, de outro lado, atesta-se no Direito e Legislação de família os contornos de caráter religioso, amiúde quando se observa, a título de ilustração, o casamento monogâmico, que é oriundo do Cristianismo. Acresça-se a esse aspecto, o fato das cláusulas pétreas da Constituição Federal vigente (art. 5º, VI, VII, VIII, da CF-88) exaltarem, em diversas circunstâncias, a proteção de cultos, liturgias, e templos religiosos, sem embargo da liberdade de crença e convicção religiosa, inclusive com arremedos para instituições militares. Reconhece-se, enfim, que muitos seguimentos religiosos reprimem os seus fiéis, envoltos com a figura do divórcio, cujo fato, por si só, de algum modo, justifica assegurar a esses cônjuges o direito da separação judicial antes de romper definitivamente o vínculo conjugal.
O Legislador civilista foi categórico em afirmar, que mesmo após a separação judicial, um dos cônjuges, demonstrando necessidade de alimentos garantidores apenas da subsistência, e não do anterior padrão de vida, poderá pleitear ao outro. Salienta, todavia, que só poderá fazê-lo, desde que não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Cabe refletir que o referido dispositivo legal em sua parte final, antes de abolir o fenômeno da culpa entre cônjuges na separação, mais uma vez dá realce ao aspecto humanitário, solidário, e de moral religiosa entre ex-cônjuges, ratificando os matizes do cristianismo, que é peculiar em toda legislação familiar. Deste modo, possível é ao juiz exigir ao cônjuge inocente o pagamento de alimentos ao ex-cônjuge culpado, quando este não tiver parentes para fazê-lo, ou mostrar-se inabilitado para o trabalho. (art. 1.704, parágrafo único do CC.). 
Apesar dos traumas de toda ordem, amiúde aos rebentos oriundos dos casamentos e uniões afetivas desfeitas. Deve-se analisar em relação aos cônjuges o fenômeno da responsabilidade pelo fim do casamento, muito embora essa circunstância seja bastante controvertida na Doutrina civilista. Verificada a responsabilidade de um dos cônjuges pela dissolução do casamento ou união estável, analisa-se, pois, questões acerca da obrigação aos alimentos e a permanência do uso do patronímico familiar. A doutrina civilista, neste contexto, exalta a modalidade separação-sanção onde a culpa deverá ser analisada.
Impende realçar, que o adultério casto, fruto de inseminação artificial heteróloga, ou seja, havendo autorização de um ou ambos os cônjuges (art. 1.597, III, IV, do CC), não revela causa de separação. Pontue-se, não obstante, que o referido adultério, sendo fruto de salas de bate-papo na internet, webcam, têm se caracterizado como causa ensejadora para extinção do casamento, segundo as novas correntes doutrinárias. 
Ressalte-se, ainda, que nos casos de separação remédio, onde restar provado, após 02 (dois) anos, acerca da enfermidade insanável de determinado cônjuge, esse ficará com os bens que entrou para o casamento, se não deu origem à separação. Além disso, de acordo c om o regime adotado, o cônjuge enfermo poderá ficar com a meação do patrimônio que ajudou construir durante a união matrimonial. (art. 1.572, §§ 2º e 3º, do CC). 
A Lei 11.441/05, agora, também, possibilita, em sede extrajudicial nos Tabelionatos de Notas, que separações e divórcios de forma consensual, inexistindo incapazes, sejam realizados nas referidas serventias. (art. 733, do CPC de 2015). Apesar das incoerências jurídicas iniciais, as Corregedorias dos Tribunais Estaduais têm buscado suprir lacunas, através de resoluções. Espera-se, com isso, desafogar as prateleiras do Poder Judiciário. Restam, todavia, questões mínimas a serem dissipadas, a exemplo da ausência do Ministério Público, delimitação da competência territorial no caso de bens a serem partilhados com localização em mais de uma comarca. Agregue a esses aspectos, as situações de valores depositados em conta, veículos com restrição, que necessitam de alvará judicial. 
Pondere-se, enfim, que a união matrimonial ou afetiva que existiu apenas no plano de aparências, deve se extinguir. Inclusive, para poupar os cônjuges do convívio insuportável, da incompatibilidade de gênios, e proteger a prole do ambiente hostil de discussões, agressões orais e físicas. O Espírito de André Luiz (XAVIER, 2005, Ação e reação) ressalta que o homem ou a mulher poderão provocar o divórcio e obtê-lo, como sendo o menor dos piores males que lhes possa acontecer.
Saliente-se, deste modo, que o casamento e união estável necessitam, de forma imprescindível, de diálogos e entendimentos preliminares, de intimidades recíprocas e planejamentos, onde os cônjuges ou companheiros possam melhor se conhecer, sem embargo dos seus familiares, religião, costumes, tendências. Adotando esses critérios, os reflexos advindos, a partir de uma possível dissolução, evitará danos maiores aos cônjuges, e esses não prejudicarão tanto aos inocentes, nestas relações, a exemplo da prole. Aludidos casais ou conviventes estarão, enfim, isentos do questionamento dos céus, quando do regresso à Pátria Espiritual: "o que fizestes dos filhos que te confiei." (KARDEC, 1995, E.S.E., Cap. XIV, item 9). 
Zilmar Wolney Aires Filho

Advogado e professor universitário pós-graduado em Direito Processual Civil. Mestre em Direito Civil. Membro da União Literária de Anápolis-ULA e da Academia de Letras Brasileira de Anápolis-ALBA. Integra o quadro docente da Faculdade FIBRA em Anápolis-GO.


Resposta do Editor
:

Apesar dos esclarecimentos contidos na mensagem acima, a posição espírita adotada em nosso país, com base em diferentes autores encarnados e desencarnados, é pela não realização, nas instituições espíritas, de batismos, casamentos e outros rituais e cerimônias de natureza religiosa peculiares às demais organizações cristãs.

 


   
 
 

     
     

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