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Crônicas e Artigos
Ano 1 - N° 27 - 19 de Outubro de 2007

JOSÉ CARLOS MONTEIRO DE MOURA
jcarlosmoura@terra.com.br
Belo Horizonte, Minas Gerais (Brasil)
 

O aborto assistido

Defensor do aborto assistido pelo Estado, o Ministro da Saúde, José Temporão, admitiu a falência do sistema público de saúde, em entrevista concedida a Kelly Oliveira, repórter da Agência Brasil, retransmitida pela Folha de Pernambuco, no dia 12 de setembro último, e divulgada pela lista de debates IPEPE-DIREITO, daquele Estado.

Vale a pena transcrever na íntegra a aludida entrevista:

Brasília
O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, afirmou hoje (12) que 13 milhões com hipertensão (pressão alta) e 4,5 milhões de diabéticos não são tratados de modo adequado atualmente no país. Quase metade das brasileiras grávidas (47%) não faz as sete consultas de exame pré-natal e 25% da população com doenças negligenciadas, como tuberculose, malária e hanseníase, não têm acesso regular ao sistema público de saúde. Segundo ele, este ano, 90 mil brasileiros com câncer farão cirurgia, quimioterapia, mas não terão acesso à radioterapia pela ‘insuficiência de capacidade instalada na rede pública’.

Para o ministro, esse quadro só se resolve com mais recursos e melhorias na gestão da saúde. ‘Não dá para fazer mágica. Por outro lado, colocar recursos adicionais no sistema, pura e simplesmente, sem mexer no padrão de gestão dos recursos, também é inadequado’.

Uma vez mais, ele defendeu a criação de fundações estatais de saúde, cujo projeto de lei complementar tramita, desde julho, no Congresso Nacional.

Temporão também enfatizou que é preciso atualizar a tabela do SUS. Segundo ele, ‘atualmente, o SUS paga R$ 7,55 por consulta médica, enquanto na iniciativa privada o valor médio é de R$ 42’.”

A entrevista retrata bem o que é o sistema público de saúde, totalmente ineficiente, pouco importando o aspecto sob o qual seja focalizado. A sua precariedade é incontestável, a começar pela sempre alegada carência de verbas, culminando com as péssimas condições materiais de suas instalações. A tudo isso, deve ser acrescido o verdadeiro descaso com que o Governo trata os servidores do setor, pagando-lhes um verdadeiro simulacro de salário. Dela resulta a certeza absoluta de que o SUS não dispõe das mínimas condições para o mínimo indispensável de atendimento à população que a ele recorre. Em face disso, somente resta perguntar ao ilustre Ministro como ficaria a situação das mulheres que, uma vez amparadas pela reforma da lei penal que visa a descriminalizar o aborto, batessem às portas do SUS, a fim de serem devidamente assistidas no seu cometimento. Em linguagem mais clara e precisa: quais seriam os procedimentos adotados pela rede de saúde estatal, reconhecidamente falida, a fim de atender à demanda abortista, que, segundo os defensores da idéia, deverá ser considerável?

Não obstante, esse falido e desmoralizado sistema, totalmente incapaz de cuidar da saúde de seus assistidos, é erigido como o mais eficaz agente da morte, no caso do malsinado aborto assistido.       

A situação, assim posta e examinada, configura uma autêntica e absurda contradição, compatível com os desmandos e inconseqüências típicos das monarquias medievais.

A questão não comporta, aliás, nenhuma conotação de ordem ou natureza religiosa. Ela se restringe, única e exclusivamente, ao campo do bom senso, sem o qual não há que se falar em Direito, que é, antes de tudo e acima de tudo, o seu pleno exercício.

Do confronto desse desanimador retrato com a proposta dos abortistas de plantão, entre os quais se inclui o ministro Temporão, ressumbra uma triste convicção. A grande maioria dos defensores da legitimidade do aborto se acha inteiramente iludida quanto ao seus aspectos históricos, e o consideram uma manifestação de modernidade, da qual o Brasil não se pode afastar. Todavia, ele nada tem de moderno ou de inovador. Não significa nenhum avanço social, nem traduz uma inovadora necessidade da mulher moderna. Revela, isto sim, uma filosofia de vida exclusivamente materialista e eivada do mais absoluto egoísmo.  

Todos os povos, de todas as épocas, conheceram as práticas abortivas. Foram uma constante na vida dos hebreus, de cujos costumes mais primitivos faziam parte, como fato  penalmente irrelevante. Muito tempo depois do surgimento da lei mosaica é que a interrupção da gravidez passou a ser considerada um fato ilícito em si mesmo. Até então, só era punido o aborto ocasionado, ainda que involuntariamente, mediante violência (ÊXODO, 21:22). 

Na Grécia, apesar dos protestos de Pitágoras, somente a partir de Licurgo e Sólon é que ele se tornou proibido. Aristóteles e Platão chegaram a recomendar o seu cometimento. O primeiro, desde que o feto ainda não tivesse adquirido alma e tendo em vista assegurar o equilíbrio entre a população e os meios de produção. O segundo, para as mulheres com mais de quarenta anos, que viessem a conceber. 

A mais antiga codificação romana, a Lei das XII Tábuas, não cuidou do aborto. Tampouco o fizeram as leis da República. Naquela época – a exemplo do que afirmam muitos abortistas modernos – o produto da concepção era considerado parte do corpo da gestante, que dele podia dispor de acordo com sua vontade. Os estóicos ensinavam que o feto era uma porção das vísceras da mulher e que esta, ao abortar, nada mais fazia do que dispor do próprio corpo, no exercício de inconfundível jus in se ipsa . Isso implicou uma situação  de verdadeira calamidade social, porquanto todos os segmentos da sociedade romana cometiam o aborto sem o menor constrangimento. Juvenal (SÁTIRA VI, v. 539) criticou os constantes abortamentos provocados por Júlia, filha de Tito e sobrinha de Deoclesiano, de quem diziam ser concubina. Também Ovídio relatou  o costume em toda a sua extensão e gravidade, dizendo: “Atualmente, esvazia o útero a mulher que quer parecer bela,  e  rara,  em nossa época,  é aquela que deseja ser mãe”.

Muito mais tarde, com Septimio Severo, é que o aborto passou a ser considerado crime, sujeitando-se os seus autores a penas severíssimas, mas o que se levava em conta não era o fato em si, mas a lesão sofrida pelo pai de família, cujo direito à prole era ofendido. 

Coube ao Cristianismo, principalmente com os imperadores Adriano, Constantino e Teodósio, atribuírem-lhe o mesmo tratamento penal do crime de homicídio. Entretanto, alguns doutores da Igreja, tendo à frente Santo Agostinho, sustentavam, com base nas idéias de Aristóteles, que o aborto só era criminoso quando se tratasse de “feto animado”, o que, segundo eles, ocorria quarenta ou oitenta dias após a concepção, conforme se tratasse, respectivamente, de feto do sexo masculino ou feminino.  O direito canônico se dividiu a respeito do assunto. Enquanto São Basílio, socorrendo-se da versão da Vulgata, afirmava que a distinção não podia ser aceita e que o aborto provocado era sempre criminoso, São Gregório, Zachia e outros recomendavam um tratamento penal diferente para as duas hipóteses, embora não deixassem de reconhecer o caráter criminoso do fato. No entanto, para o direito canônico, o importante era a perda da alma do nascituro que morria sem o batismo.

Tal apanhado histórico, não obstante sucinto, revela que o mesmo materialismo de ontem ainda se acha presente na sociedade contemporânea. Está condicionado à idéia da unicidade da existência, cuja conseqüência mais comum é a falta de maior preocupação quanto aos verdadeiros objetivos da vida humana, naquele duplo aspecto: o seu “por que” e o seu “para que”.  Retrata o predomínio absoluto da filosofia do “aqui, agora”, em que se exalta e se glorifica a animalidade de que ainda se reveste o habitante da Terra. Talvez seja essa a maior razão por que o Espiritismo não se harmoniza em hipótese alguma com o aborto, a não ser aquela cogitada na questão 359 de O LIVRO DOS ESPÍRITOS, e que é objeto de expresso tratamento no artigo 128, I, do Código Penal.

Estas considerações implicam uma série de outras considerações, destacando-se dentre elas a que diz respeito ao fato de o Estado incriminar todas as formas de crimes contra a vida, entre os quais se inclui, por sua própria natureza e espécie, o aborto. A sua descriminalização e a posterior assunção, pelo mesmo Estado, de sua prática, levaria a sociedade a conviver com a estranha hipótese de um fato ser criminoso e, ao mesmo tempo, contemplado por ele, Estado, que assume o dever de praticá-lo...  


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